- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010731-87.2017.5.15.0108, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO . Constou do acórdão regional que "A previsão do artigo 9º, II, da Lei 11.101 de 2005 de que a habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter o seu valor atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, não autoriza a limitação da incidência de juros e correção monetária sobre as dívidas trabalhistas" . Além disso, o TRT de origem salientou de forma expressa que "A correção monetária deve ser aplicada a qualquer débito resultante de condenação judicial, nos termos do artigo 1º da Lei 6.899/81: "A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios". Acrescenta, ainda, que "Por fim, o artigo 124 da Lei 11.101/2005 que condiciona o pagamento dos juros, após a decretação da quebra, à hipótese do ativo apurado no juízo falimentar ser suficiente para sua satisfação, trata tão somente da massa falida, hipótese distinta da reclamada que está em recuperação judicial. Trata-se apenas de regra procedimental para que os créditos habilitados na recuperação contenham a mesma data para igualdade de tratamento, o que não inibe a cobrança dos juros e atualização". Dessa forma, o exame da discussão sobre limitação de juros e correção monetária ao pedido de recuperação judicial demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 9, II, e 124 da Lei nº 11.101/2005. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. MULTA ART. 467 DA CLT. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. Restou consignado pelo TRT que "A previsão do artigo 9º, II, da Lei 11.101 de 2005 de que a habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter o seu valor atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, não autoriza a limitação da incidência de juros e correção monetária sobre as dívidas trabalhistas" . Além disso, o TRT de origem salientou de forma expressa que "A correção monetária deve ser aplicada a qualquer débito resultante de condenação judicial, nos termos do artigo 1º da Lei 6.899/81: "A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios". Acrescenta, ainda, que "Por fim, o artigo 124 da Lei 11.101/2005 que condiciona o pagamento dos juros, após a decretação da quebra, à hipótese do ativo apurado no juízo falimentar ser suficiente para sua satisfação, trata tão somente da massa falida, hipótese distinta da reclamada que está em recuperação judicial. Trata-se apenas de regra procedimental para que os créditos habilitados na recuperação contenham a mesma data para igualdade de tratamento, o que não inibe a cobrança dos juros e atualização". Dessa forma, o exame da discussão sobre limitação de juros e correção monetária ao pedido de recuperação judicial demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 9, II, e 124 da Lei nº 11.101/2005. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010731-87.2017.5.15.0108. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.