- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000575-70.2019.5.02.0316, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. MARCO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Em suas razões de agravo, a parte sustenta o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, notadamente pela demonstração de violação a dispositivos constitucionais. Assevera que “(...) o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 fora delimitado nas razões recursais como texto legal expresso desrespeitado, uma vez que a limitação operada por este para atualização dos créditos existentes em face de empresas em Recuperação Judicial, a exemplo da Agravante, deve ser obedecida de forma mandatória.”. Entende que a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados apenas até a data do pedido de recuperação judicial. 3 – Os trechos do acórdão do TRT, transcritos no recurso de revista, não demonstram o prequestionamento sob o enfoque dos artigos 5º, II, e 37, caput , da Constituição Federal, que tratam do princípio da legalidade, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 4 – Ainda que assim não fosse, no caso, discute-se a exigibilidade de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial e infere-se, dos trechos indicados pela parte, que o TRT negou provimento ao agravo de petição da executada, ao fundamento de que, ao contrário do alegado pela parte, a Lei nº 11.101/2005 não impede a incidência de juros de mora e de correção monetária para as empresas em recuperação judicial. No caso, também não haveria como se constatar violação direta aos artigos 5º, II, e 37, caput , da Constituição Federal, visto que a aferição de ofensa a esses dispositivos não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria - artigos 9º e 124 da Lei nº 11.101/2005. 5 – Registra-se que a própria executada trouxe como base de suas alegações recursais discussão a respeito da interpretação e aplicabilidade da legislação infraconstitucional ao caso dos autos (artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005). Logo, incide o óbice do artigo 896, § 2°, da CLT e da Súmula n° 266 do TST. 6 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000575-70.2019.5.02.0316. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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