- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0100595-04.2021.5.01.0265, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVITSA DO RECLAMANTE . APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a nova interpretação da forma de cálculo do adicional de abono de férias instituído por norma coletiva pode atingir, ou não, empregado admitido anteriormente a essa nova interpretação. Com efeito, verifica-se que o TRT de origem registrou que o reclamante foi admitido anteriormente à nova interpretação da norma coletiva dada pela reclamada. Assim, é de se concluir que a decisão agravada foi proferida em harmonia com a Súmula nº 51, item I, do TST. Ressalte-se, ainda, que 1ª, 2ª, 3ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas desta Corte Superior, analisando controvérsias análogas a dos autos, manifestaram-se no sentido de que a alteração da metodologia de cálculo do adicional de abono pecuniário de férias não pode atingir empregados admitidos anteriormente a tal alteração contratual, incidindo, na hipótese, o já citado item I da Súmula nº 51 do TST. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100595-04.2021.5.01.0265. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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