- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000111-15.2015.5.04.0812, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017 . ISONOMIA SALARIAL. LAVAGEM DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. Diante da constatação de que o reclamante não infirma o óbice processual divisado na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista (art. 896, § 1.º-A, da CLT, arestos não elencados no artigo 896, “a”, da CLT e Súmula n.º 126 do TST), não há como conhecer do presente Agravo de Instrumento. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017 . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. FGTS. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Hipótese em que o Recurso de Revista da parte agravante não preencheu o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000111-15.2015.5.04.0812. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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