- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Mandado de Segurança 0001574-34.2019.5.05.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSTERIOR LIBERAÇÃO E LEVANTAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu a liberação de valores incontroversos em razão de determinação de sobrestamento da matéria RMNR pelo STF. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 5ª Região, observa-se que, em 26 e 29 de março de 2021, os valores foram efetivamente liberados e levantados pelo exequente. Nessas circunstâncias, em razão da efetiva liberação dos valores pretendida pelo impetrante, constata-se a perda subsequente do interesse de agir no presente “mandamus”. Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001574-34.2019.5.05.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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