- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo 0010005-16.2015.5.05.0641, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. Conforme entendimento atual do C. TST, a parcela "anuênio", por ter sido instituída pelo regulamento interno do banco, incorporou-se ao patrimônio do empregado, e assim a supressão do seu pagamento configura descumprimento de cláusula contratual, não atraindo a incidência da prescrição total prevista na Súmula 294 do TST. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010005-16.2015.5.05.0641. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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