- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Agravo 0100732-31.2021.5.01.0056, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294/TST. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional pronunciou a prescrição total, nos moldes da Súmula 294/TST, ao fundamento de que a modificação na sistemática do pagamento dos anuênios configurou-se como alteração do pactuado. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior estabelece como baliza para a pronúncia da prescrição total ou parcial da pretensão aos anuênios a fonte instituidora desta vantagem: se norma regulamentar ou coletiva. Nas hipóteses em que os anuênios foram criados por norma regulamentar, ainda que posteriormente tenham sido estipulados em acordo coletivo de trabalho, eventual supressão em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva superveniente não configura, no entender desta Corte uniformizadora de jurisprudência, alteração do pactuado, mas seu descumprimento, restando inaplicável a Súmula 294/TST, pois configurada lesão de trato sucessivo, a atrair a pronúncia da prescrição parcial da pretensão. Já na hipótese de os anuênios terem sido criados por norma coletiva, eventual supressão em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva posterior configura, no entender desta Corte uniformizadora de jurisprudência, ato único decorrente de alteração do pactuado, atraindo a aplicação do aludido verbete sumular e, com isso, a pronúncia da prescrição total da pretensão. 3. Depreende-se do quadro fático registrado no acórdão regional, insuscetível de revisão por esta Corte, que a situação vertente enquadra-se na segunda hipótese aventada - a de parcela instituída por norma coletiva, sem previsão legal - , a atrair a pronúncia da prescrição total da pretensão, nos termos da Súmula 294/TST. Incidência das Súmulas 126 e 333, do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100732-31.2021.5.01.0056. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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