- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000118-59.2023.5.09.0562, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE - ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 296, ITEM I, DO TST E NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA A FUNDAMENTAÇÃO ERIGIDA PELO REGIONAL. MERA REPRODUÇÃO DAS EXATAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam todos os principais fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – ADICIONAL NOTURNO - DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS ERIGIDOS PELO REGIONAL. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, verifica-se que o Regional, ao manter a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com determinação de suspensão da exigibilidade da verba, o fez em consonância com a decisão vinculante prolatada pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, de modo que o acórdão recorrido está alinhado com o entendimento exarado pela Suprema Corte e também com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000118-59.2023.5.09.0562. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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