- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100009-38.2018.5.01.0243, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO IV DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte recorrente não transcreveu, nas razões de recurso de revista, trechos do acórdão principal nem tampouco trechos da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração, em desatendimento da norma do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso dos autos a executada, em suas razões recursais não atendeu regularmente ao preceito em comento, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, em flagrante desrespeito ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca da sucessão empresarial, ante o não conhecimento do agravo de petição. Nesse contexto, diante da absoluta falta de prequestionamento da matéria, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 297 do TST. Ressalte-se que esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que "é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta", nos termos da OJ 62 da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100009-38.2018.5.01.0243. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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