- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001500-83.2015.5.09.0654, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE “SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS DO ESTADO DO PARANÁ – SINDIQUÍMICA” – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ARTIGO 896, B, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional afastou a condenação da parte reclamada ao pagamento das diferenças da PLR de 2012 e da multa convencional, interpretando dispositivo de norma coletiva. O regulamento diferenciava os valores a serem pagos aos empregados conforme o cumprimento de metas por departamento, diretoria e equipe. Assim, como a decisão decorreu da interpretação de norma coletiva, o processamento do recurso de revista dependeria de interpretação divergente dessa norma, conforme preceitua o art. 896, ‘ b ’ , da CLT, requisito não atendido pela parte agravante. Dessa forma, permanecem incólumes os artigos 5º, caput, e 7º, XI, XXVI, da Constituição da República. Do mesmo modo, não há afronta aos artigos 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão na análise do conjunto probatório dos autos, e não na distribuição do ônus da prova. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001500-83.2015.5.09.0654. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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