JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020999-42.2017.5.04.0292

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Recurso de Revista 0020999-42.2017.5.04.0292, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Esta Corte Superior firmou entendimento de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada aos requisitos do artigo 14 e parágrafos da Lei nº 5.584/70, quais sejam a assistência do sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ao mínimo legal, ou impossibilidade de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Os referidos requisitos devem existir de forma concomitante. Incidência das Súmulas nos 219, I, e 329 do TST. Tal entendimento foi ratificado pelo Tribunal Pleno do TST quando do julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo de nº IRR-341-06.2013.5.04.0011, de relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, publicado no DEJT em 1/10/2021. No caso em apreço, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento da verba honorária, mesmo depois de constatar que a parte reclamante não estava assistida pelo sindicato da classe profissional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ACIMA DE 8 HORAS. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional considerou inválida a pactuação coletiva de turnos ininterruptos de revezamento de mais de oito horas diárias e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras para as horas destinadas à compensação. O autor requer a reforma da decisão para que a ré seja condenada ao pagamento não só do adicional, mas também das próprias horas extras. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Salienta-se que este entendimento prevalece mesmo em se tratando de trabalho em ambiente insalubre quando não há registro de que a norma coletiva afasta esta possibilidade. Considerando estes aspectos e a ausência de recurso da parte contrária, mantém a decisão recorrida, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020999-42.2017.5.04.0292. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada antes do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, portanto somente são cabíveis os honorários advocatícios na hipótese prevista no art. 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, I, do TST, tratando-se, outrossim, de lide decorrente da relação de emprego. Tendo em…

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