- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010307-95.2019.5.03.0112, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Segundo a diretriz perfilhada pelas Súmulas nos 128, I, e 245 do TST, constitui ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso. Por outro lado, o art. 789, § 1º, da CLT estabelece expressamente que, no caso de recurso, " as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ". In casu , por ocasião da interposição do recurso de revista, o reclamado não comprovou o recolhimento do depósito recursal nem o pagamento das custas processuais . Ressalte-se, por outro lado, que não se aplica à hipótese a nova redação da OJ nº 140 da SDI-1 do TST, justamente porque a hipótese dos autos é de ausência de recolhimento do depósito recursal, no prazo alusivo ao recurso de revista, e não de recolhimento insuficiente, matéria esta disciplinada no referido verbete jurisprudencial. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010307-95.2019.5.03.0112. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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