JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010282-28.2020.5.03.0054

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010282-28.2020.5.03.0054, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INTERVALO INTRAJORNADA - REFLEXOS EM QUINQUÊNISO E HORAS EXTRAS. NÃO IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST . Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA DE QUE SE TRATAVA DE MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada violação dos artigos 141 e 492 do CPC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA- LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA DE QUE SE TRATAVA DE MERA ESTIMATIVA. A reclamação trabalhista foi interposta na vigência da Lei nº 13467/2017, que alterou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 840 da CLT, segundo o qual, " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante " e, " se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo ". Assim, se houver indicação de valores certos e determinados na petição inicial, sem ressalva da parte quanto a se tratarem de mera estimativa, caso dos autos, o provimento jurisdicional deve se liminar aos valores expressos na petição inicial. Recurso de revista de que se conhece e se dá provimento (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010282-28.2020.5.03.0054. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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