JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000230-55.2016.5.10.0009

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
02/05/2025
Data de publicação
14/05/2025

TST – Agravo 0000230-55.2016.5.10.0009, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 02/05/2025, p. 14/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO RESERVA EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 784 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no Tema 784 de Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784, fixou a seguinte tese jurídica: " O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". Na hipótese dos autos, verifica-se, a partir do acórdão recorrido, que: (I) a reclamante não foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital, por se tratar de concurso para formação de cadastro de reserva; II) não restou comprovada a ocorrência de preterição pela inobservância à ordem de classificação; e III ) não há registro acerca do preenchimento dos requisitos cumulativos de comportamento arbitrário e imotivado por parte da administração, em razão da contratação de empregados terceirizados. Nesse contexto, o acórdão objeto do recurso extraordinário está em consonância com a tese de repercussão geral consagrada no Tema 784, razão pela qual a decisão. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000230-55.2016.5.10.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 14/05/2025.)
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