JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000097-45.2014.5.10.0021

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
15/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Agravo 0000097-45.2014.5.10.0021, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 15/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. CONCURSO PÚBLICO – CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS – PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 784 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 do ementário de repercussão geral (processo paradigma RE 837311, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, publicada em 18/4/2016, com trânsito em julgado em 04/05/2016), fixou a seguinte tese: " O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima ". Desse modo, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no Tema 784 do ementário de repercussão geral, sendo imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000097-45.2014.5.10.0021. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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