- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000870-22.2010.5.01.0073, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO E FONTE DE CUSTEIO. Conforme se depreende do acórdão regional, o título executivo judicial, ao determinar o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, foi silente sobre a limitação ao teto e a constituição da fonte de custeio previstas no regulamento do benefício a que se submetem os exequentes, permitindo a conclusão do Tribunal a quo pela necessidade de observância dessas regras. Assim, tem-se por não configurada a ofensa à coisa julgada e, consequentemente, ao artigo 5º, XXXVI, da CF, porque, nos termos da diretiva estabelecida na OJ nº 123 da SDI-2 do TST, aquela supõe a dissonância patente entre a decisão exequenda e a decisão proferida em execução, o que somente ocorreria, no caso, se o título executivo judicial tivesse expressamente afastado a limitação ao teto e a constituição da fonte de custeio. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000870-22.2010.5.01.0073. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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