JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100340-30.2019.5.01.0002

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
15/05/2025

TST – Agravo Interno 0100340-30.2019.5.01.0002, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada, por violação ao artigo 791-A, da CLT, para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo restabelecido a sentença de 1º grau, no particular. Na hipótese dos autos , cinge-se à controvérsia à possibilidade ou não, de condenação da parte demandante ao pagamento dehonoráriosadvocatícios na hipótese deextinçãodo processo sem resoluçãodo mérito, em ação proposta já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que a extinção do processo sem resolução de mérito não impede a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contudo, verifica-se nos autos que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. A esse respeito, ao julgar a ADI 5.766/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, e reconheceu a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo prazo de dois anos. Assim, impõe-se a condenação ao pagamento dos honorários, observando-se a cláusula de suspensão, nos termos da tese vinculante firmada pelo STF. Dessa forma, irretocáveis, portanto, os termos da decisão agravada. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100340-30.2019.5.01.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/05/2025.)
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