JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0011215-37.2020.5.15.0031

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Embargos em Recurso de Revista 0011215-37.2020.5.15.0031, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PCS 2013. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 23 . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 26.11.2024, firmou tese vinculante no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Com efeito, o contrato de trabalho encerra relação jurídica de trato sucessivo e a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, entende-se que, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido à lei anterior. O entendimento firmado no acórdão embargado, de aplicação imediata do art. 461, § 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, ao contrato de trabalho em curso, afina-se com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011215-37.2020.5.15.0031. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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