- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/04/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000713-59.2021.5.12.0040, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Discute-se a aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso. No caso, a Eg. 7ª Turma entendeu, quanto ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, que a modificação implementada pela nova legislação é aplicável aos contratos de trabalho a partir da sua vigência. Decidiu, assim, limitar a condenação ao pagamento das horas extras até a entrada em vigor da citada lei, em observância ao ordenamento jurídico. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de recursos repetitivos), em 26.11.2024, firmou a tese no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Logo, devida a limitação da condenação ao pagamento de horas extras somente no período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Precedentes. Aplicação do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000713-59.2021.5.12.0040. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/04/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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