- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010953-43.2021.5.03.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITOINTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL.JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST. A Eg. 8ª Turma entendeu que a modificação implementada pela Lei nº 13.467/2017 é aplicável aos contratos de trabalho a partir da sua vigência. Registrou, assim, que, quanto ao período contratual posterior à vigência da mencionada Lei, não há falar em condenação da Reclamada no tocante ao pagamento das horas extras decorrentes da ausência de concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, uma vez que não há previsão legal. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 26.11.2024, firmou a tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Logo, a limitação da condenação ao pagamento de horas extras ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 alinha-se à jurisprudência vinculante desta Corte Superior . Incidência do art. 894, § 2, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010953-43.2021.5.03.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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