- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo 0000944-64.2019.5.07.0018, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: I- ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO À MANUTENÇÃO RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE DA GENITORA DO EMPREGADO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Mostra-se prudente o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista, ante a provável violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravos de instrumento providos. II – ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO À MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE DA GENITORA DO EMPREGADO. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL DA SDC. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. A Subseção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte, após o julgamento do processo nº TST-DC-100295-05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa, no sentido de alterar a cláusula 28ª do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, firmado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, autorizando a cobrança de mensalidades e de coparticipação de empregados ativos, desligados e aposentados no custeio do plano de saúde oferecido pela empresa, bem como a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano. Especificamente em relação aos pais e mães do titular do benefício, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, ao abordar a Cláusula nº 28 do ACT 2017/2018 nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000662-58.2019.5.00.0000, afastou a possibilidade de manutenção do plano de saúde. Infere-se das sentenças normativas, em especial da proferida no processo nº TST-DC-100295-05.2017.5.00.0000, que a alteração das regras referentes ao plano de saúde ofertado pela ECT ocorreu de forma " sui generis" , porquanto amparada na ausência, demonstrada naqueles autos, de recursos para a manutenção do benefício, e na livre negociação das partes envolvidas. Nessa esteira, não há que se falar em alteração prejudicial, sendo consideradas válidas as modificações promovidas por meio de sentença normativa proferida pela SDC desta Eg. Corte. A situação dos autos não se amolda, portanto, à diretriz da Súmula nº 51 do TST. Por fim, a Medida Cautelar na Suspensão de Liminar nº 1.264/DF, ajuizada pela ECT, em que foram confirmadas as cautelares deferidas para “suspender os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ação de Dissídio Coletivo de Greve nº 1000662-58.2019.5.00.0000, especificamente no que tange a suas cláusulas nºs 28, § 1º; 28, § 3º, II (apenas na parte em que determinou extensão da isenção de coparticipação para tratamentos oncológicos ambulatoriais (seções de quimioterapia e radioterapia), diálise e hemodiálise em ambulatório; 28, § 7º e 79, além daquela reproduzida no e-doc. nº 103, até o respectivo trânsito em julgado”, já transitou em julgado em 10/06/2021, após o julgamento dos Embargos rejeitados. Recursos de revista conhecidos e providos. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PREJUDICADO. Ante o processamento dos recursos de revistas das reclamadas, fica prejudicada a análise do tema . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000944-64.2019.5.07.0018. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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