JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000440-96.2022.5.06.0142

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 0000440-96.2022.5.06.0142, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVOS. ECT. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DA GENITORA DO EMPREGADO. NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DOS DISSÍDIOS COLETIVOS Nº 100295-05.2017.5.00.0000 E Nº 1000662-58.2019.5.00.0000. LESIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. VIABILIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DO PLANO DE SAÚDE EM BENEFÍCIO DOS EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Observa-se que o acórdão regional divergiu da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o que autoriza o reconhecimento da transcendência política do recurso de revista, dando-se provimento aos agravos internos para prosseguir no exame dos agravos de instrumento. Agravos conhecidos e providos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. ECT. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DA GENITORA DO EMPREGADO. NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DOS DISSÍDIOS COLETIVOS Nº 100295-05.2017.5.00.0000 E Nº 1000662-58.2019.5.00.0000. LESIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. VIABILIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DO PLANO DE SAÚDE EM BENEFÍCIO DOS EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, os agravos de instrumento devem ser providos para determinar o julgamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. RECURSOS DE REVISTA. ECT. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DA GENITORA DO EMPREGADO. NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DOS DISSÍDIOS COLETIVOS Nº 100295-05.2017.5.00.0000 E Nº 1000662-58.2019.5.00.0000. LESIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. VIABILIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DO PLANO DE SAÚDE EM BENEFÍCIO DOS EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Subseção de Dissídios Coletivos do TST, após o julgamento dos dissídios coletivo nº 100295-05.2017.5.00.0000 e nº 1000662-58.2019.5.00.0000, com vistas a viabilizar a manutenção do plano de saúde aos empregados da ECT, firmou entendimento no sentido de alterar a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, pactuado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, de modo a autorizar a cobrança de mensalidades e de coparticipação de empregados ativos, desligados e aposentados para o custeio do plano de saúde oferecido pela empresa, mas também de determinar a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano. 2. Assim, no que concerne à aplicação da Cláusula nº 28 do ACT 2017/2018, a SDC afastou a possibilidade de manutenção do plano de saúde para os genitores além do prazo expressamente fixado de um ano (cujo encerramento deu-se em 31/07/2019), não havendo falar em direito adquirido ou alteração contratual lesiva no aspecto. 3. Desse entendimento dissentiu o Tribunal Regional, ao considerar que “ a exclusão da genitora do reclamante do plano de saúde oferecido pelas empresas reclamadas configura violação aos direitos assegurados por normativos internos, além de consubstanciar afronta ao artigo 7º, XXVI, da CF, e à Súmula 51, do TST ”. Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000440-96.2022.5.06.0142. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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