JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001122-57.2019.5.12.0023

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001122-57.2019.5.12.0023, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE – SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DESCONFORMIDADE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, em instância de admissibilidade a quo, denegou seguimento ao recurso de revista. Entendeu, quanto ao tema “Compensação de jornada em atividade insalubre”, que a decisão colegiada atendeu ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), do Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante e eficácia erga omnes (CPC, art. 927, III). Quanto ao tema “Supressão do repouso semanal remunerado”, a Turma entendeu inviável o seguimento, nos termos do § 9º do art. 896 da CLT, bem como pela necessidade de revolvimento do quadro fático-probatório, inviável por força da Súmula nº 126 do TST. 2. No agravo de instrumento, a parte não contesta a decisão agravada da forma em que foi apresentada, limitando-se a reiterar a discordância quanto ao mérito do recurso, sem, no entanto, apresentar argumentos para afastar o obstáculo processual imposto e demonstrar erro na decisão. Aplica-se a Súmula nº 422, I, do TST. 3. Outrossim, há de se acrescentar que o próprio recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A recorrente transcreve, nas razões de revista, trecho do acórdão do TRT e faz colação de julgados diversos, sem realizar, no desenvolvimento da argumentação, demonstração analítica de cada dispositivo dito violado, transferindo ao julgador a responsabilidade de identificar e confrontar, por conta própria, os trechos da decisão recorrida nos quais estariam os pontos controversos, o que é incompatível com a sistemática vigente da Lei nº 13.015/2014. No caso em exame, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001122-57.2019.5.12.0023. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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