JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011260-18.2023.5.18.0010

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo 0011260-18.2023.5.18.0010, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” (Súmula nº 422, I, TST). No caso, a decisão agravada não conheceu do Agravo de Instrumento, uma vez que a parte não impugnou de forma específica os fundamentos consignados na decisão denegatória (não atendimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT), aplicando o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST. Reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, pois não foram apresentadas, naquela peça recursal, quaisquer alegações quanto ao argumento no sentido de que não houve a transcrição de todos os fundamentos, especialmente da parte do acordão que foi desfavorável à agravante, não socorrendo à agravante trazer seus argumentos somente no Agravo Interno. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada em seus termos. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011260-18.2023.5.18.0010. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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