- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0075800-08.2011.5.21.0012, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. COMPLEMENTO DE RMNR. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Decisão denegatória do recurso de revista fundada no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 2. O agravo de instrumento busca demonstrar que foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com base nas alegações de que houve a transcrição dos trechos do acórdão regional e sua devida impugnação; de que a decisão recorrida indevidamente considerou insuficiente a transcrição dos embargos de declaração, mesmo sendo clara ao afirmar que a tese do STF sobre a Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) não afasta a coisa julgada; e de que o prequestionamento foi demonstrado. Requer, destarte, o prosseguimento da análise do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-1 do TST. 3. O recorrente não transcreveu no recurso de revista qualquer trecho do acórdão pelo qual o Regional julgou seu agravo de petição. Limitou-se a transcrever breve trecho do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos em face do referido acórdão prolatado em resposta ao agravo de petição. Além disso, não houve transcrição que contemplasse todos os elementos essenciais à elucidação da controvérsia entabulada nos embargos declaratórios quanto à aplicabilidade da decisão proferida pelo STF quanto à RMNR e, portanto, capazes de esclarecer os fundamentos decisórios. Desse modo, a parte não demonstrou os fundamentos de fato e de direito no tema debatido com clareza, o que resulta na própria falta de comprovação do prequestionamento. 4. Incidência do óbice da Súmula nº 297, do TST, ante a falta de prequestionamento. 5. Prejudicado o exame da transcendência. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0075800-08.2011.5.21.0012. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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