- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000913-38.2011.5.05.0161, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). FORMA DE CÁLCULO. EFICÁCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada tem por pretensão recursal a declaração de inexigibilidade parcial do título executivo. Defende que "mesmo definitivo o título executivo, não caberá cobrança de qualquer parcela salarial se a decisão que lhe deu fundamento se baseou na tese posteriormente declarada incompatível com a Constituição Federal pelo STF". O TRT negou provimento ao agravo de petição da reclamada, sob o fundamento de que a decisão transitada em julgado somente poderia vir a ser desconstituída por ação rescisória. Afirmou que " a partir do julgamento do RE 1251927 pelo STF, foi superado o entendimento firmado pelo TST em sede de IRR no 21900-13.2011.5.21.0012. De modo que prevalece a metodologia de cálculo da RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime, negociada em acordo coletivo e adotada pela Reclamada, que autoriza o cômputo dos adicionais salariais e outras vantagens pessoais - como os adicionais de periculosidade, noturno, de confinamento e sobreaviso - para o cálculo do complemento RMNR, inexistindo violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade”. Pontuou que, “no presente feito, a decisão de mérito que concedeu as diferenças do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) aos reclamantes transitou em julgado antes do julgamento do Supremo Tribunal Federal, encontrando-se o processo em fase de execução. Destarte, entendo deva ser respeitada a coisa julgada material formada no processo, mormente porque a decisão do STF no RE nº 1251927/DF não é precedente obrigatório, uma vez que decisão Turmária, não havendo decisão do Pleno da Corte”. Como se vê, o TRT decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Precedentes. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000913-38.2011.5.05.0161. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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