- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020345-52.2021.5.04.0571, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem entendido que, no caso do pagamento de pensão mensal ser convertido em parcela única, haverá a aplicação de redutor que compense as vantagens decorrentes da antecipação do pagamento, como medida de equidade e vedação do enriquecimento ilícito, cabendo ao magistrado decidir o percentual de deságio aplicável, considerando os princípios do convencimento motivado, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a capacidade financeira do agente ofensor, dentre outros fatores relevantes, sem que se divise violação do art. nº 950, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL E MATERIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. REVALORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A pretensão da reclamada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Isso porque o Regional, examinando todas as provas dos autos, concluiu de forma categórica que, "configurada a ocorrência do dano e demonstrado o nexo de causalidade e a culpa da empregadora, que não demonstrou a adoção de medidas eficientes para a proteção da saúde e integridade física do trabalhador, é ela responsável pela reparação civil decorrente do acidente de trabalho que vitimou o empregado". Portanto, para se concluir de forma contrária à decisão do Tribunal de origem, conforme sustenta a parte recorrente em suas razões de revista, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com recurso de natureza extraordinária, como o de revista (Súmula nº 126 do TST). Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020345-52.2021.5.04.0571. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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