- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020497-81.2019.5.04.0406, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. O recurso de revista da reclamada teve o seguimento denegado, quanto aos temas “Responsabilidade Civil. Doença Ocupacional” e “Compensação por Dano Moral. Valor Arbitrado”, pelo não atendimento do requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, e incidência do óbice da Súmula nº 126, bem como, quanto ao último tema, também pela incidência do óbice da Súmula nº 296. 3. No presente agravo de instrumento, a parte manifesta seu inconformismo alegando que a decisão denegatória violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, além de afirmar que teria demonstrado, em seu recurso de revista, a violação de normas constitucionais e legais. A reclamada não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca dos óbices processuais aplicados. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando que o acórdão regional contraria entendimento desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. A necessidade de indenizar e a obrigação de reparar materialmente, quando há incapacidade laborativa encontram-se inseridas nos artigos 927 e 950 do Código Civil, não havendo qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. 3. À luz dos referidos dispositivos e do princípio do restitutio ad integrum , esta Corte Superior firmou o entendimento de que a aplicação de um redutor ao valor do pensionamento, nas hipóteses em que se determina o seu pagamento em parcela única, é lídima, uma vez que o pagamento antecipado de tais parcelas geraria clara distorção em favor do seu beneficiário. 4. A aplicação do redutor constitui mera incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a garantir maior equidade no arbitramento do valor da compensação por danos materiais. Precedentes. 4. No caso , a decisão do Tribunal Regional, ao não aplicar o redutor em virtude de pagamento da pensão em parcela única, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte e viola o artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020497-81.2019.5.04.0406. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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