- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000772-34.2023.5.02.0203, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9º, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO AUSENTE. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, cujo conhecimento somente é possível por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT. No caso, verifica-se que o recorrente não indicou, em toda a peça recursal, qualquer contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa direta à dispositivo da Constituição da República. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Precedentes. Inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada a análise da transcendência da matéria. Agravo de instrumento que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000772-34.2023.5.02.0203. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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