- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo 0000635-12.2020.5.09.0872, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 102, § 2º, da Constituição da República, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento do agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em questão, o Tribunal de origem entendeu pela preclusão quanto ao índice de correção monetária e quanto aos juros de mora, por ausência de impugnação de cálculos pela parte. Todavia, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo preclusão ou reforma para pior, a não ser no caso de ter ocorrido o trânsito em julgado, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). Ora, o e. STF, no julgamento das ADC 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. No caso em exame, o Regional considerou que, “não obstante a inexistência de coisa julgada no título executivo quanto à matéria, operou-se preclusão” e manteve a decisão quanto aos cálculos homologados nos quais “foram apuradas verbas relativas ao período de 01/08/2008 a 31/01/2014, corrigidas pela TR, com juros simples de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação (art. 883/CLT c/c art. 39, 81º, Lei nº 8.177/1991)”. Assim, considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista para determinar a utilização do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000635-12.2020.5.09.0872. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.