JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000411-12.2023.5.02.0043

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo 1000411-12.2023.5.02.0043, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. QUITAÇÃO. ACORDO NÃO HOMOLOGADO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. No caso, a decisão agravada não conheceu do Agravo de Instrumento, aplicando o óbice da Súmula nº 422 do TST. Nas razões de Agravo Interno, a Agravante afirma, genericamente, que “o presente recurso visa impugnar decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, fundamentando-se em suposta ausência de pressupostos de admissibilidade”, e que a decisão merece ser reformada, pois “incorre em erro ao negar seguimento ao Agravo de Instrumento, pois o Recurso de Revista atende a todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos”. Na continuidade da peça recursal traz argumentos relativos à transcendência da causa, bem como alega que “a negativa de seguimento contraria, ainda, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição da República, ao impedir o regular exame do recurso interposto”, todavia deixa de mencionar o óbice aplicado na decisão agravada (Súmula nº 422/TST), passando, mais uma vez, ao largo dos fundamentos da decisão agravada, o que torna vazio este recurso. Precedentes. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000411-12.2023.5.02.0043. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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