JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0208100-50.1998.5.02.0033

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0208100-50.1998.5.02.0033, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS TRABALHISTAS PARA DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. Cumpre afastar, desde logo, a alegada preliminar de nulidade em face do despacho denegatório, porque, o juízo prévio de admissibilidade do recurso de revista exercido pelo presidente ou vice-presidente do Tribunal Regional, é previsto dentro da sua competência legal no art. 896, § 1º, da CLT. De modo que, não configura nenhuma afronta a princípio constitucional quando o recurso de revista é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Preliminar rejeitada. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CITAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, III, DA CLT. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1 - O TRT denegou seguimento ao recurso de revista sob a fundamentação de que o recurso não apresentou o devido confronto analítico, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. 2 - No agravo de instrumento, o recorrente, no mérito, contesta sua inclusão, pelo acórdão regional, no polo passivo da presente ação pelo deferimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica, alegando que nunca foi sócio. Aponta afronta ao arts. 141 e 482 do CC. 3 - In casu, a recorrente no seu agravo de instrumento não impugna especificamente os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, não apresentando onde, no recurso de revista interposto, realizou o devido confronto analítico conforme os ditames do art. 869, § 1ª-A, III, da CLT. Na verdade apresenta razões completamente dissociadas, alegando que o acórdão a quo violou dispositivos infraconstitucionais. 4 - Ainda, como acréscimo de fundamento à inadmissibilidade do recurso, friso que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. E como se observa, não prospera o intento recursal, na medida em que a questão foi devidamente solucionada pelo acórdão regional pela aplicação das normas infraconstitucionais que regem a matéria, razão pela qual a eventual ofensa ao dispositivo constitucional somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que de fato inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame, por não ser cabível. 5 - Considerando que a matéria de mérito do despacho não chegou a ser completamente analisada e impugnada no agravo de instrumento, o recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, inciso III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0208100-50.1998.5.02.0033. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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