- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0027100-26.1996.5.09.0023, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada na Súmula nº 636 do STF. 2. O agravo de instrumento busca demonstrar violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, pois o recorrente foi incluído na execução sem participação no processo de conhecimento; aduz que sua ausência de citação comprometeu o exercício pleno da defesa e que a cognição dos embargos de terceiro não substitui as garantias do processo cognitivo. 3. Ao cotejar as razões recursais com a decisão denegatória, constata-se que o agravante não impugnou de forma específica o óbice da inviabilidade do recurso de revista em fase executiva em decorrência de violação meramente reflexa ao texto constitucional, por aplicação da Súmula nº 363 do STF. Ao contrário, limitou-se a repetir, exatamente com as mesmas palavras, as razões utilizadas no recurso de revista inadmitido pelo TRT. 4. Nesse contexto, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado, pois o agravante deixou de atender ao princípio da dialeticidade ao não enfrentar de forma específica o fundamento apresentado pela decisão regional para negar prosseguimento ao recurso. Aplicável, portanto, o entendimento consagrado na Súmula nº 422 do TST. 5. Prejudicada a análise da transcendência. 6. Agravo de instrumento não conhecido. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O agravo de instrumento busca demonstrar que alegou em duas oportunidades a ocorrência de prescrição intercorrente, que a decisão denegatória ofende o princípio da segurança jurídica e que a CLT e a jurisprudência do TST admitem a prescrição intercorrente no processo do trabalho. 3. Ao cotejar as razões recursais com a decisão denegatória, constata-se que o agravante não impugnou de forma específica o óbice da ausência de prequestionamento por falta de transcrição do trecho do acórdão regional sobre o tema “prescrição intercorrente”. Ao contrário, limitou-se a afirmar de modo genérico que a decisão denegatória violou o princípio de natureza constitucional da segurança jurídica, sem aludir em qualquer momento a como o prequestionamento foi demonstrado. 4. Nesse contexto, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado, pois o agravante deixou de atender ao princípio da dialeticidade ao não enfrentar de forma específica o fundamento apresentado pela decisão regional para negar prosseguimento ao recurso. Aplicável, portanto, o entendimento consagrado na Súmula nº 422 do TST. 5. Prejudicada a análise da transcendência. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DE DESVIO DE FINALIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento busca demonstrar que sua inclusão no polo passivo da demanda viola normas constitucionais, pois inexiste confusão patrimonial, desvio de finalidade ou qualquer fundamento jurídico que justifique a responsabilização, configurando afronta à coisa julgada e ao princípio da legalidade; que, desde 1994, não possui vínculo com a empresa devedora, sendo a demanda distribuída somente dois anos após sua retirada, respeitando-se, assim, o limite temporal de responsabilidade do sócio retirante, em conformidade com o princípio da segurança jurídica; que não foi chamado à fase de conhecimento, configurando violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; que, não havendo má gestão ou fraude, sua responsabilização pelas dívidas é incabível, conforme o art. 18 da Lei nº 8.884/94. 2. Como dispõe o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, caso haja omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, “é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão”. O recorrente não opôs os devidos aclatórios ante a falta de apreciação do tema pela decisão denegatória, o que inviabiliza o exame do recurso no que diz respeito ao tópico. 3. Prejudicada a análise da transcendência. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0027100-26.1996.5.09.0023. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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