- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Recurso de Embargos 0011044-35.2020.5.15.0143, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA . Embora incidente no caso uma das exceções da Súmula 353 do TST, não se viabiliza a pretensão recursal na qual se alega divergência jurisprudencial a partir de julgados que não infirmam o fundamento adotado no acórdão turmário, o qual aplicou a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC por identificar a oposição de embargos de declaração protelatórios. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011044-35.2020.5.15.0143. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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