- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Recurso de Embargos 0000404-75.2021.5.07.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA . Embora incidente no caso uma das exceções da Súmula 353 do TST, não se viabiliza o processamento dos embargos sob a alegação de divergência jurisprudencial a partir de julgados que, sem decidirem sobre a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, objeto da pretensão recursal, estão a excluir a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, por ser o agravo o único meio cabível para dar prosseguimento ao feito e possibilitar a interposição de recurso superveniente. Ausente, pois, divergência jurisprudencial nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000404-75.2021.5.07.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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