- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001466-02.2016.5.19.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURADA. SERVIÇO NÃO COMPREENDIDO NO OBJETO DA EMPREITADA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICÁVEL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional afastou a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST por constatar que “ o serviço prestado pela reclamada principal em favor do recorrente não está compreendido no objeto do contrato de empreitada firmado entre as partes ”. Ressaltou, ainda, a configuração da conduta culposa da recorrente que “ para se livrar de problemas oriundos de um contrato cuja empresa contratada havia abandonado a obra há cerca de 4 anos antes do fato danoso e pela ausência de providências efetivas, "contratou", sem observância às previsões legais, a título gratuito, empresas que já prestavam serviços em outros contratos com a justificativa de evitar acidentes de trânsito no trecho citado, inclusive com morte ”. Nesse contexto, tendo em vista que o serviço tratava-se da remoção de vigas depositadas no local, não compreendido no objeto do contrato de empreitada avençado e a configuração de culpa da recorrida por inobservância das formalidades legais e por ser responsável pela direção e coordenação do serviço, verifica-se o distinguishing do caso concreto ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR-190-53.2015.5.03.0090 e aplicação da responsabilidade subsidiária da reclamada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 927 DO CC. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu configurada a responsabilidade objetiva das reclamadas pelo acidente fatal sofrido pelo obreiro. Ressaltou que em se tratando de “ atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores e usuários envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos (responsabilidade em face do risco) ”. Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Como se trata de questão relacionada à indenização por dano moral, decorrente de acidente de trabalho que levou empregado a óbito por culpa atribuída ao empregador, há de se reconhecer a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, para melhor análise do debate. De acordo com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. In casu , deve-se considerar a moldura factual definida pelo Regional (acidente de trabalho – retirada de vigas de obra inacabada com resultado fatal para o trabalhador), pelos fundamentos, a seguir destacados, para fixar a indenização por danos morais em R$ 500.000,00: " considerando-se a gravidade do acidente, que resultou na morte do trabalhador, aliada à falta do mínimo de dever de cuidado por parte das reclamadas em disponibilizar acompanhamento dos serviços por engenheiro ou técnico de segurança do trabalho, nem adoção de medidas de segurança mínimas para a realização do serviço, como o isolamento da área e por se tratar de consórcio de empresas de grande porte - a empresa SOBRENCO que detém participação de 66,5% no consórcio, possui capital social de R$ 111.900.000,00 (cento e onze milhões e novecentos mil reais), conforme consulta realizada ao quadro de sócios e administradores na página da Receita Federal do Brasil - tem-se que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade ". Portanto, o valor atribuído pelo TRT, no montante fixado de R$ 500.000,00, pelos dados contidos no acórdão regional, mostra-se proporcional à extensão do dano sofrido. Cabe destacar, por fim, a respeito da indicação de afronta ao art. 223-G da CLT pela agravante, que o acórdão está em consonância com decisão vinculante do STF no julgamento da ADI 6050-DF, no qual ficou estabelecido que os critérios de quantificação constantes dos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, servem apenas como orientação ao julgador, sendo constitucional o arbitramento de valor em patamar superior aos limites máximos ali previstos, se consideradas as peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Regional , ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação o IPCA-E, na fase pré-judicial e a SELIC, após o ajuizamento da demanda, adotou posicionamento em consonância com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001466-02.2016.5.19.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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