- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000127-79.2018.5.17.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O presente agravo de instrumento mostra-se desfundamentado, na medida em que a reclamada não impugna o seguinte fundamento da decisão agravada: descumprimento do requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A agravante limita-se a atacar os fundamentos do acórdão regional, adentrando nas questões meritórias e repetindo as razões do recurso de revista. Incidência da Súmula 422 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O Regional fundamentou exaustivamente a matéria. Usou a teoria da responsabilidade objetiva, mas também registrou todos os critérios alusivos à responsabilidade subjetiva – nexo, culpa e as sequelas resultantes permanentes da queda sofrida pelo autor no labor no telhado da empresa sem o uso de EPIs. Destacou que “ a empresa não juntou nenhuma ordem de serviço por escrito para averiguar exatamente o serviço a ser executado pelo autor. Assim, o reclamante afirma que foi determinada a troca de várias telhas, quando a empresa sustenta que a troca era de apenas uma telha. Se houvesse a ordem de serviço por escrito esta questão estaria superada. De qualquer forma, mesmo para a troca de apenas uma telha, o autor poderia executar o serviço internamente ou poderia precisar ir para a parte externa fazer algum ajuste. (...) Fato é que o autor foi executar a troca de telha (independe se era apenas uma ou várias) determinada pelo empregador, subiu na parte externa do prédio e caiu num fosso do imóvel vizinho, com aproximadamente 5 metros de profundidade, sem qualquer EPI, vindo a sofrer lesão grave, ficando com sequelas permanentes”. E acrescentou que “não há nos autos provas robustas de culpa exclusiva da vítima no evento danoso a justificar a exclusão da responsabilidade da empregadora pelos danos oriundos do acidente laboral ”. O princípio da persuasão racional, previsto no artigo 371 do CPC, exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignados no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão, e assim procedeu a Corte Regional. A simples contrariedade das razões de decidir às pretensões da parte não configura abstenção da atividade julgadora. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. LABOR EM TELHADO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se a possibilidade da adoção da responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor, que, ao cumprir ordens do empregador para trocar telhas no terraço da empresa, caiu de uma altura de cinco metros, resultando em traumatismo crânio-encefálico grave, que o acometeu de sequelas permanentes. O Regional reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador, uma vez que o reclamante, que exercia atividade de pedreiro, estava submetido à atividade de risco. Aplicou, assim, o disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Além disso, a Corte de origem também registrou todos os critérios alusivos à responsabilidade subjetiva – nexo, culpa e as sequelas resultantes permanentes da queda sofrida pelo autor no labor no telhado da empresa sem o uso de EPIs, acrescentando não haver nos autos prova de culpa exclusiva da vítima. A reclamada alega que a responsabilidade do empregador é subjetiva e que o acidente de trabalho se deu por culpa exclusiva da vítima. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência prevalecente desta Corte. Destaque-se, ainda, que o STF fixou a seguinte tese, no Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PARCELA ÚNICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da forma de pagamento do valor da indenização por dano material. Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega que “ mesmo na hipótese da empresa ser detentora de boa condição financeira (o que não é o caso da recorrente), ainda assim, o pagamento das parcelas da pensão mensal vitalícia não se faz de uma só vez, mas sim, com a inclusão do recorrido na folha de pagamento ”. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência prevalecente desta Corte. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 950 do CC, manifesta-se no sentido de que cabe ao magistrado, capaz de avaliar as peculiaridades do caso concreto, a escolha da forma de pagamento da indenização, se em parcela única ou em parcelas mensais, sem que isso importe em enriquecimento ilícito. Há precedentes. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 E DA IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL AO TRABALHADOR VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE. LIMITAÇÃO DE 80 ANOS DE IDADE FEITA NO PEDIDO INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Controvérsia sobre o termo final da pensão, na hipótese de pedido de indenização por dano material fixada em pensão mensal ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho que resultou na sua incapacidade laborativa permanente. No Caso concreto, o reclamante, na petição inicial, limitou o pedido a 80 anos de idade. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência prevalecente desta Corte, de que a pensão mensal, como regra geral, não deve observar a fixação da idade de aposentadoria ou da expectativa de vida, pois o art. 950 do Código Civil não prevê qualquer limitação de idade para o recebimento da referida pensão pelo trabalhador. Todavia, se a limitação foi feita pelo próprio reclamante, na inicial, inevitável a adoção do princípio da adstrição. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido. DO PERCENTUAL DA PERDA DE CAPACIDADE LABORATIVA E DA CONDENAÇÃO DESPROPORCIONAL. Nos termos do art. 1º, da IN 40 do TST, deixa-se de analisar tema do recurso de revista cujo seguimento fora denegado pelo TRT e a parte não interpôs agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000127-79.2018.5.17.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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