JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000538-33.2020.5.05.0222

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000538-33.2020.5.05.0222, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36 FIXADA EM NORMA COLETIVA. TRABALHO HABITUAL EM SOBREJORNADA. INVALIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. A Corte Regional decidiu que “o labor extraordinário habitual autoriza a descaracterização do regime de compensação de horários pactuado entre as partes. Nessa linha, constatada a existência de labor habitual em sobrejornada, é reputado inválido o regime de 12x36, sendo devido o pagamento de horas extraordinárias laboradas acima dos limites legais”. Destacou que tal entendimento deve prevalecer “mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, com o destaque para o fato de que foi o reclamante admitido anterior à reforma na legislação, e como já destacado, a ele não se aplica as mudanças no que se refere ao direito puramente material”. Desse modo, o TRT reformou a sentença para deferir o pagamento das horas extras laboradas acima da 8ª diária e/ou 44ª semanal. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de que é válido o regime 12x36, desde que previsto em norma coletiva, conforme a Súmula 444. O entendimento do referido verbete sumular decorre do fato de que o trabalho realizado no regime 12x36 extrapola o limite de dez horas diárias, estabelecido pelo art. 59 da CLT, o qual trata especificamente do acordo de prorrogação e compensação. Por esse motivo, a adoção do regime de 12x36 só pode ser efetuada mediante negociação coletiva nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Com efeito, levando-se em consideração as premissas fáticas delineadas pelo Regional, tem-se que, apesar de atendido o requisito formal para a validade do regime de 12x36 - previsão em norma coletiva -, a reclamada deixou de observar o requisito material para a validade do referido regime, porquanto ficou comprovado o labor extraordinário além dessa previsão, em caráter habitual (fls. 480). Não se trata da hipótese de negar validade à norma coletiva, mas do não cumprimento do disposto na convenção coletiva, o que afasta a pertinência ou aderência ao Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende inaplicável a Súmula 85, III e IV, do TST, ao regime 12x36, por não se tratar de um típico regime de compensação e, por consequência, reconhece devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal. Com relação à tese sobre direito intertemporal, não se ignora que o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. A Reforma Trabalhista incluiu os artigos 59-A e 59-B, na Consolidação das Leis Trabalhistas, para permitir a adoção do regime 12x36 por meio de acordo individual escrito e para determinar o pagamento apenas do adicional no caso de descumprimento da compensação de jornada. Todavia, a jurisprudência desta Corte entende que o regime 12x36 não se trata de um típico regime de compensação, mas sim uma escala excepcional de trabalho, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 59-B, razão pela qual são devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob o aspecto político da transcendência, a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor e sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca da redução do intervalo intrajornada (tema objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), transcendência jurídica reconhecida, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Além disso, constatada violação do art. 71, § 4º, da CLT apta a viabilizar o processamento do recurso de revista, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Com relação à possibilidade de norma coletiva prever a redução ou supressão do intervalo intrajornada, o Regional consignou: “tratando o intervalo intrajornada de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho não pode ser suprimido ou, ainda, reduzido por meio de negociação coletiva, sendo exigida, neste caso, autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do § 3º do art. 71 da CLT, sendo certo que a reclamada não trouxe aos autos documento que ateste tal situação, sendo inválida, portanto, a redução do intervalo intrajornada praticada somente com base na norma coletiva”. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Eis o teor dessa decisão: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Foram citados como exemplo de direitos absolutamente indisponíveis: as políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência e dos jovens e adolescentes no mercado de trabalho, que são definidas em legislação específica; os direitos de que tratam a Súmula n. 85, VI (que invalida cláusula de compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho); a Súmula n. 437 (redução ou supressão de intervalo intrajornada) e a Súmula n. 449 (que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras). O caso concreto trata de negociação coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada em circunstância na qual o STF expressamente rechaçou a possibilidade de flexibilização, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior com a edição da Súmula 437 do TST. Ademais, constata-se que a Corte de origem agiu com acerto ao considerar inválida a redução do intervalo intrajornada, tendo vista a ausência de autorização do Ministério do Trabalho, na forma do art. 71, § 3º da CLT. Acórdão em consonância com decisão vinculante do STF no Tema 1046. Neste aspecto, o acórdão está em consonância com decisão vinculante do STF no Tema 1046. No entanto, acerca da aplicação da Lei nº 13.467/2017 ao caso concreto, o Regional fundamentou que, considerando a admissão do reclamante anteriormente à sua vigência, “não se aplica o seu regramento ao contrato de trabalho, com relação ao direito material envolvido, nos termos do que foi esclarecido no tópico relativo ao direito intertemporal”. Conforme análise no tópico anterior sobre o direito intertemporal, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Sobre a supressão do intervalo intrajornada e sua natureza salarial, o TST editou Súmula 437, I e III. Todavia, a Lei 13.467/2017 concedeu nova redação ao artigo 71, § 4º, da CLT, passando a dispor que “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que o contrato é anterior à vigência da Lei 13.467/2017 e se encerrou em data posterior. Sendo assim, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT deve ser observada, a fim de que, a partir de 11.11.2017, seja realizado o pagamento do intervalo intrajornada, com natureza indenizatória, apenas do tempo suprimido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000538-33.2020.5.05.0222. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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