- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010173-74.2017.5.03.0165, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS. SÚMULA Nº 437, IV, DO TST. 4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 5. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO MAJORADO AO TRABALHO PRESTADO ENTRE AS 22H E 05H. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO APENAS ENTRE 22H E 5H. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Egrégia 7ª Turma, seguindo a jurisprudência firmada na SBDI-I, e tendo em vista a tese do Tema nº 1.046 do STF, firmou entendimento no sentido de que, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, é válida a norma coletiva que limita a incidência do adicional noturno majorado apenas ao trabalho realizado entre as 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, não se aplicando a Súmula nº 60, II, do TST. Na hipótese em exame, no entanto, ao contrário da situação acima exposta, não há registro de que a norma coletiva fixou o horário noturno apenas entre 22h e 5h nem de que limitou a incidência do adicional noturno ao trabalho prestado nesse interregno. O TRT consignou que: “a norma coletiva expressamente consignou que o aumento do percentual se prestava à compensação da hora ficta, conforme cláusula 6, ACT 2013/22015”. Nesse contexto, como não há registro de que a cláusula normativa tenha previsto a incidência do adicional noturno apenas para o período compreendido entre 22h e 5h, irreparável o acórdão regional que manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento das diferenças do adicional noturno. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A REDUÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A REDUÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de “patamar civilizatório mínimo”, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Nesse sentido já se manifestou esta 7ª Turma, no julgamento do RR-161-66.2015.5.03.0069, de Relatoria do Exmo. Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1º de março de 2023. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010173-74.2017.5.03.0165. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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