- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010346-62.2019.5.03.0025, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 30/04/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. 2. REGIME DE COMPENSAÇÃO. “BANCO DE HORAS”. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ENTENDIMENTO PROFERIDO NO RE Nº 1.476.596. ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT (FATOS CONSTITUÍDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017). 3. TEMA REPETITIVO Nº 23. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO AJUSTE. VALIDADE. 4. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 264 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 59, §3º, DA CLT. HIPÓTESE DIVERSA. 5. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. 6. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. NORMA COLETIVA QUE REDUZ E FRACIONA O PERÍODO DE DESCANSO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista e, embora tenha validado a norma que permite o fracionamento, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado , diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. No caso analisado, o registro fático feito no acórdão regional revela que as normas coletivas reduziram o intervalo para 20 minutos, nos anos de 2015/2017, ou para 30 minutos, no período posterior, permitindo, ainda, o seu fracionamento. Sucede que, em situações em que fique demonstrado que o limite mínimo de 30 minutos não é respeitado, inclusive em razão do seu fracionamento, se impõe a invalidade da norma coletiva, visto que não respeitado o padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, nos moldes definidos pelo STF. Assim, deve ser reformado o acórdão regional no sentido de validar, apenas, a norma coletiva que reduziu o intervalo para trinta minutos, observados os parâmetros acima definidos. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010346-62.2019.5.03.0025. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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