JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100648-44.2016.5.01.0205

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100648-44.2016.5.01.0205, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. FRACIONAMENTO AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. LABOR EM SOBREJORNADA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do artigo 71, § 5º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NOS PONTOS FINAIS DOS ÔNIBUS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional asseverou que a testemunha indicada pela própria reclamada confirmou que não havia banheiro disponível para os empregados da empresa, que utilizavam as instalações das rodoviárias e os dos estabelecimentos comerciais. Diante dessa premissa fática, entendeu configurado o dano moral, atraindo a incidência da Súmula nº 58 daquele TRT, a qual dispõe que “ Cumpre ao empregador a responsabilidade de oferecer e manter, em condições de uso, banheiros nos pontos finais dos itinerários para uso de motoristas e cobradores. A não observância constitui dano moral passível de indenização ”. Nesse contexto, a decisão recorrida revela harmonia com a jurisprudência desta Corte, pois a ausência de instalações sanitárias nos pontos finais e terminais rodoviários, em desrespeito às condições mínimas de trabalho, caracteriza ofensa à dignidade do trabalhador, ensejando a indenização pelo dano moral. Julgados. Recurso de revista não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. FRACIONAMENTO AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. LABOR EM SOBREJORNADA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1 Cinge-se a controvérsia à validade da norma coletiva que fracionou o período do intervalo intrajornada na hipótese em que o labor era exercido em sobrejornada. 2.2 No julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da tabela de repercussão geral), em sessão realizada no dia 2/6/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”, razão pela qual se considera, nesse contexto, que o período do intervalo intrajornada não constitui direito absolutamente indisponível. 2.3 Outrossim, no julgamento da ADI nº 5.322, na qual se discutiu a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 13.103/2015, o STF decidiu, especificamente sobre a atual redação do § 5º do art. 71 da CLT, que “ o intervalo intrajornada não pertence ao núcleo indissolúvel de direitos trabalhistas, podendo haver redução e/ou fracionamento de seu tempo, desde que autorizado por meio de negociação coletiva e previsto em lei ”, e que “ a previsão normativa da possibilidade da redução do intervalo intrajornada não viola o disposto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal. O texto impugnado apenas permitiu que negociações coletivas entre sindicatos de motoristas profissionais e empregadores ajustem os intervalos de descanso conforme a dinâmica da atividade exercida ”, devendo ser avaliado em cada caso concreto se a redução do intervalo intrajornada é compatível, ou não, com seu objetivo de preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No tocante à eventual limitação da redução e/ou fracionamento desse período de descanso, asseverou somente que, embora o art. 71, § 5º, da CLT não seja expresso sobre o limite de diminuição do intervalo, deve se observar, em interpretação sistemática, aquele previsto no inciso III do artigo 611-A da CLT, que determina seja respeitado o mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. 2.4 Na hipótese, infere-se da transcrição do acórdão recorrido que o Regional reputou inválida a norma coletiva que autorizou o fracionamento do intervalo intrajornada apenas porque constatado o labor em sobrejornada, não havendo notícia de que tenha sido também reduzido para período inferior a 30 minutos, nem de qualquer outra circunstância fática a configurar eventual inobservância ao objetivo de preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho inerente a esse período de repouso. 2.5 Nesse contexto, em que a restrição imposta pela Corte de origem não consta do art. 71, § 5º, da CLT nem da diretriz dada pelo STF nos precedentes de natureza vinculante acima mencionados, tem-se que o posicionamento adotado pelo TRT não se coaduna com o entendimento acerca da ampla disponibilidade dos direitos trabalhistas em normas coletivas quando não verificada a inobservância ao patamar mínimo civilizatório. Julgados de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100648-44.2016.5.01.0205. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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