- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento 0100142-08.2017.5.01.0343, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVSITA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IUJ. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896 , § 1º-A, IV, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, a reclamada arguiu a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao fundamento de que não foram respondidos 4 questionamentos: a) não aplicação do IUJ; b) ausência de direito adquirido; c) ausência de alteração contratual lesiva; e d) limitação do período de gozo do plano de saúde. Todavia, quanto à não aplicação do IUJ e à limitação do período de gozo do plano de saúde, a reclamada não cuidou de transcrever os trechos de sua petição de embargos de declaração e tampouco do acórdão regional que analisou tais embargos, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Em relação à invocada omissão quanto à ausência de direito adquirido e de alteração contratual lesiva, não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Intactos, pois, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Regional manteve o deferimento dos honorários advocatícios ao reclamante ao argumento de que a procuração apresentada é suficiente para comprovar a assistência sindical. Destacou, ainda, trecho da sentença de embargos de declaração segundo o qual o reclamante está assistido por advogado do seu sindicato de classe. Ademais, verifica-se que a procuração do reclamante faz expressa referência à assistência judiciária por meio do sindicato da categoria. Diante desse contexto, não se verifica contrariedade ao teor da Súmula nº 219, I, do TST. 4 . MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100142-08.2017.5.01.0343. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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