JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0175100-36.2009.5.03.0004

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Recurso de Revista 0175100-36.2009.5.03.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CUSTEIO. PLANO DE SAÚDE. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR. IN 40/2016. O tópico não foi examinado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. De fato, o Tribunal Regional, ao dar seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, declarou prejudicada a análise do tópico remanescente. Nos termos do artigo 1º, §1º, da IN 40 do TST, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Nesse cenário, não tendo sido opostos embargos declaratórios, resta precluso o debate. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que a parte suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, apontando que, nada obstante a oposição de embargos declaratórios, a Corte Regional não se manifestou sobre duas questões distintas, quais sejam: i) o fato de não se estar cobrando contribuição de empregados não filiados, mas o custeio pelo empregador de benefício convencionado para todos os trabalhadores da classe representada pela entidade sindical; e ii) a condenação da entidade sindical ao pagamento de honorários advocatícios e o percentual arbitrado a título de verba honorária a ser calculado sobre o valor da causa. 2. Quanto ao primeiro tópico - o fato de não se estar cobrando contribuição de empregados não filiados, mas o custeio pelo empregador de benefício convencionado para todos os trabalhadores da classe representada pela entidade sindical – observa-se que, c onsoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. No caso presente, o Recorrente não transcreveu o trecho dos embargos de declaração, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao conhecimento da revista. 3. Quanto ao segundo tópico - condenação da entidade sindical ao pagamento de honorários advocatícios e o percentual arbitrado a título de verba honorária -, cumpre dizer que o dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional registrou que o tema não restou articulado no recurso ordinário, razão pela qual não haveria vício a ser sanado. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0175100-36.2009.5.03.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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