- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Recurso de Embargos 0011430-97.2018.5.15.0058, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTS. 58, § 2º, DA CLT, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSIÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 528-80.2018.5.14.0004 (TEMA Nº 23). 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação da nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso ao tempo da entrada em vigor dessa alteração legislativa. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 3 – Diante disso, conclui-se que a Turma de origem, ao decidir que a modificação conferida pela Lei nº 13.467/2017 ao art. 58, § 2º, da CLT não se aplica aos contratos de trabalho que estavam em curso, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Nesse contexto, o provimento do recurso de embargos é medida que se impõe, a fim de, reformando-se a acórdão recorrido, restabelecer a sentença de origem no ponto em que limitou a condenação ao pagamento das horas in itnere a 10/11/2017, dia anterior ao da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011430-97.2018.5.15.0058. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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