- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo 0010244-33.2015.5.03.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS, POR DESERÇÃO, NOS MOLDES DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1 – A Presidência da 4ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da executada, por deserção, em razão da ausência de recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1). 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não se insurgiu contra a deserção dos embargos, tendo se limitado a repetir os argumentos expostos nas razões daquele recurso acerca da matéria de fundo, qual seja, “recolhimentos previdenciários”. 3 - Nesses termos, conclui-se que o recurso não pode ser conhecido, diante da imposição da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010244-33.2015.5.03.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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