- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101673-11.2016.5.01.0038, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO. 1 . A Presidência da 7ª Turma não admitiu o recurso de embargos, com fundamento na incidência do óbice previsto na Súmula nº 353 do TST. 2. Não obstante, verifica-se que a hipótese dos autos diz respeito a acórdão turmário que concluiu pela ausência de transcendência da causa, motivo pelo qual se tem por incabível o recurso de embargos, com fulcro no art. 896-A, § 4º, da CLT . 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da Turma, merece ser mantida, embora por fundamento diverso, pois, nos termos do referido dispositivo, “ mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ”. Dentro desse contexto, esta Subseção Especializada, em sua composição plena, nos autos do processo TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, na sessão realizada no dia 17/12/2020, concluiu que acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de embargos à SDI-1. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101673-11.2016.5.01.0038. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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