JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010395-28.2022.5.15.0102

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010395-28.2022.5.15.0102, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO. 1. A decisão ora agravada denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamada, quanto ao tema em epígrafe, em razão da incidência do art. 896-A, § 4°, da CLT. 2. Nos termos do referido dispositivo, “ mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ”. Dentro desse contexto, esta Subseção Especializada, em sua composição plena, nos autos do processo TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, na sessão realizada no dia 17/12/2020, concluiu que acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de embargos à SDI-1. 3. Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão denegatória do recurso de embargos, no particular. 2. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. SÚMULA Nº 337, I, “A”, DO TST. 1. A decisão ora agravada denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamada, quanto ao tema em análise, com fundamento na incidência do óbice previsto na Súmula nº 296, I, do TST. 2. Não obstante, verifica-se que os arestos provenientes desta SDI-1 são inservíveis ao confronto de teses, porque desatendem à determinação contida na Súmula nº 337, I, “a”, e IV, do TST, na medida em que não houve a juntada de certidão ou de cópia autenticada, tampouco foi citada a fonte oficial ou o repositório autorizado em que os paradigmas foram publicados. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da 5ª Turma, merece ser mantida, embora por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010395-28.2022.5.15.0102. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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