- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/04/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000719-71.2015.5.08.0207, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. O conhecimento do agravo não se viabiliza ante a ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de embargos, qual seja o entendimento contido na Súmula nº 353 do TST. Com efeito, incide a Súmula nº 422, I, deste TST, no particular. 2. Outrossim, em se tratando de recurso de embargos incabível por total ausência de respaldo legal, nos termos da Súmula nº 353 do TST, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica ao agravante multa com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000719-71.2015.5.08.0207. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/04/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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