JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000355-25.2018.5.12.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000355-25.2018.5.12.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 966, III, DO CPC. DOLO. FRAUDE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do In-cJulgRREmbRep- 1000-71.2012.5.06.0018, fixou tese no sentido de que, sob a égide do CPC de 2015, é cabível a ação rescisória com objetivo de desconstituir sentença homologatória de transação. 2. Na situação sob exame, a pretensão rescisória é calcada no art. 966, III, do CPC, argumentando o Autor, em síntese, que ( i ) o advogado que o representou na reclamação trabalhista foi indicado pela empregadora e atua alinhado aos interesses desta; ( ii ) não foi notificado sobre a realização da audiência em que firmado o acordo, não tendo sequer comparecido ao ato; ( iii ) não era ele que estava presente no dia da audiência e ( iv ) o acordo foi firmado sem pagamento de valores (apenas com liberação do FGTS e seguro desemprego). 3. O exame dos autos revela que ação trabalhista matriz foi proposta em 30/3/2016 pelo Autor, representado por seu advogado, acompanhada da procuração assinada pelo trabalhador com a devida outorga de poderes. Na transação, as partes acordaram a quitação geral do contrato, com liberação do FGTS e acesso ao recebimento do seguro-desemprego, não havendo, de fato, ajuste para pagamento de valores. O acordo foi homologado em 5/5/2016 e em 4/5/2018, passados quase dois anos, o Autor ajuizou a presente ação rescisória sustentando a existência de lide simulada e colusão. 4. A colusão processual, referida na parte final do inciso III do art. 966 do CPC, somente se configura entre as partes - seja atuando pessoalmente, seja atuando por meio dos advogados que as representam - com o intuito de prejudicar terceiros e/ou fraudar a lei. Mas para que se configure a colusão mediante conduta do advogado é necessário que este tenha atuado em favor da parte que o constituiu, em combinação com a parte contrária. Todavia, quando a parte autora alega, como no caso examinado, que seu advogado estava conluiado com a empresa Ré (em prejuízo do próprio Autor), não se pode dizer que houve colusão entre as partes. Portanto, efetivamente, a hipótese deve ser apreciada como dolo, fazendo emergir, na situação em que o advogado age em prejuízo de seu constituinte e em benefício da parte adversa, uma exceção à diretriz da Súmula 403, II, do TST, segundo a qual “ Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide ”. A hipótese de dolo como causa de desconstituição da sentença, prevista no art. 966, III, do CPC, tem lugar quando a decisão judicial proferida resultar no emprego de meios ardilosos, que tenham obstado ou reduzido a capacidade de defesa da parte vencida e afastado o órgão julgador da conclusão que seria alcançada e circunstâncias outras, mais próximas do ideal de verdade. 5. No caso, o quadro probatório não conduz ao reconhecimento da ocorrência de vício na manifestação de vontade do Autor em relação ao acordo, ou da atuação dolosa de seu causídico em conchavo com a parte contrária. Com efeito, a prova produzida na instrução desta ação rescisória não foi suficiente para comprovar a alegação de fraude ou vício de consentimento. Isso porque não é o bastante para configurar a fraude alegada pelo Autor o fato de terem sido propostas outras ações trabalhistas similares, com o mesmo causídico e acordos em condições semelhantes, em que ajustada somente a liberação do FGTS e o acesso ao recebimento do seguro desemprego. De se notar que, apesar de afirmar que não esteve presente à audiência em que firmado o acordo, o Autor não fez prova a respeito dessa alegação, constando da respectiva ata o registro de sua presença ao ato, acompanhado do advogado por ele constituído. Além disso, não há demonstração de que o advogado do Autor tenha sido indicado pela ex-empregadora, não se podendo concluir, diante das alegações iniciais e da ausência de elementos de prova, que o profissional atuou em contrariedade aos interesses do outorgante. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000355-25.2018.5.12.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002867-69.2020.5.02.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 17/06/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, III, DO CPC. DOLO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ATUAÇÃO COMBINADA ENTRE ADVOGADO E PARTE ADVERSA. CONFIGURAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia na existência ou não de combinação entre o advogado do outorgante (reclamante) e a parte adversa (reclamada) para a celebração de acordo viciado, que foi homologado na reclamação trabalhista primitiva. No caso, o Autor/reclamante postulou na pe…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002986-64.2019.5.02.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 18/11/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, III, DO CPC. DOLO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ATUAÇÃO COMBINADA ENTRE ADVOGADO E PARTE ADVERSA. CONFIGURAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia na existência ou não de combinação entre a advogada do outorgante (reclamante) e a parte adversa (reclamada) para a celebração de acordo viciado, que foi homologado na reclamação trabalhista primitiva. No caso, o Autor/reclamante postulou na pe…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000117-66.2021.5.06.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 06/02/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA DIRIGIDA CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep 1000-71.2012.5.06.0018, fixou o entendimento de que o ato homologatório que acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa, com produção de coisa julgada material, atingindo a rela…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000331-57.2021.5.06.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 06/02/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA DIRIGIDA CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep 1000-71.2012.5.06.0018, fixou o entendimento de que o ato homologatório que acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa, com produção de coisa julgada material, atingindo a rela…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001004-50.2021.5.06.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 06/02/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA DIRIGIDA CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep 1000-71.2012.5.06.0018, fixou o entendimento de que o ato homologatório que acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa, com produção de coisa julgada material, atingindo a rela…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.