- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002986-64.2019.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, III, DO CPC. DOLO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ATUAÇÃO COMBINADA ENTRE ADVOGADO E PARTE ADVERSA. CONFIGURAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia na existência ou não de combinação entre a advogada do outorgante (reclamante) e a parte adversa (reclamada) para a celebração de acordo viciado, que foi homologado na reclamação trabalhista primitiva. No caso, o Autor/reclamante postulou na petição inicial a desconstituição da sentença homologatória de acordo, com fundamento no art. 966, III, do CPC, argumentando que a reclamada condicionou o pagamento de seus haveres rescisórios à propositura de reclamação trabalhista patrocinada por advogado por ela indicado e dele desconhecido, com consequente celebração de acordo cujos termos pactuados não tinham ingerência sua. 2. A prova testemunhal produzida nestes autos sinaliza para a ocorrência dos fatos descritos na exordial com mais um ex-empregado, no sentido de que o advogado que representou o reclamante era dele desconhecido e foi indicado pela reclamada, além de que a celebração do acordo seria condição indispensável para o recebimento das verbas rescisórias e demais direitos garantidos automaticamente diante de demissão sem justa causa – tais como a emissão de guias para movimentação de conta FGTS e para recebimento de seguro-desemprego. 3. Desse modo, os elementos de prova autorizam concluir pela ocorrência de atuação combinada entre a advogado da parte representada e a parte adversa para celebração de acordo viciado, a caracterizar a hipótese de dolo como causa de desconstituição da sentença, prevista no art. 966, III, do CPC. Ressalta-se que a hipótese de dolo nessa situação – em que o advogado age em prejuízo de seu constituinte e em benefício da parte adversa – faz emergir uma exceção à diretriz da Súmula 403, II, do TST, segundo a qual " Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide ". 4. Irrepreensível, portanto, a conclusão da Corte Regional quanto à procedência da pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002986-64.2019.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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